top of page

Propriedade Intelectual: marca e desenho industrial (#3)

No post anterior, abordou-se o registro de patentes de invenção e de modelos de utilidade, espécies integrantes do gênero Propriedade Industrial, regulamentada pela Lei nº 9.279/96.

As outras espécies de Propriedade Industrial, alvo da lei acima citada, são as marca e desenho industrial.

Marca é todo sinal distintivo visualmente perceptível usado para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa (a); usado para para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada (b) ou, ainda, usado para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade (c).

Conforme sua finalidade, dentre as acima destacadas, é assim classificada:

  • marca de produto ou serviço (correspondente à definição 'a', acima);

  • marca de certificação (correspondente à definição 'b', acima); e

  • marca coletiva (correspondente à definição 'c', acima).

Ainda, em relação à sua forma, pode ser classificada em:

  • Marcas nominativas: constituídas por palavras e/ou números, sendo o próprio nome objeto de proteção. Exemplo: Sony e Reb Bull;

  • Marcas figurativas: tecnicamente, são denominadas logotipos, constituídos por formas estilizadas, isoladamente. Exemplo: Adidas, Apple, Record, Band, McDonalds e Nike;

  • Marcas mistas: constituídas pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou, ainda, de elementos nominativos, mas com grafia estilizada. Exemplo: Johnson-Johnson, Mont Blanc, Sadia, LG e Coca Cola.

  • Marcas tridimensionais: são representadas por um formato característico, não funcional e particular, que é atribuído ao próprio produto ou seu recipiente. Exemplo: Jean Paul Gautier e embalagem do Yakult.

Uma vez concedido o registro, a proteção é assegurada em todo o território nacional, mas obedece, contudo, ao princípio da especialidade: assegura-se proteção somente em relação a produtos e/ou serviços similares à área de atividade objeto do pedido de registrado, conforme classificação nacional dos produtos e serviços adotada pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), atualmente a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice.

Assim, para cada produto ou serviço que a empresa visa proteção, conforme classificação acima mencionada, há que se proceder com um registro respectivo. Exemplo: sociedade empresária, cuja marca é 'João e Maria', comercializa doces, artesanato e presta serviços de assessoria de eventos. Embora os pedidos de registro possam ser realizados em um único processo, para se proteger o uso da marca 'João e Maria' na comercialização de doces e artesanato e na prestação dos serviços de assessoria, é necessário três registros, para cada qual do itens, sobre os quais incidirão, para cada um, taxas de registro (denominadas 'retribuição').

As exceções ao princípio da especialidade são:

  • Marca de alto renome: tem proteção os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI;

  • Marca notoriamente conhecida: goza de proteção independente de registro no Brasil em seu respectivo ramo de atividade.

Os requisitos para registro de marca são:

  • Marca se referir a um produto ou serviço;

  • Não colidir com marca notoriamente conhecida ou de alto renome; e

  • Não haver impedimento legal para o registro, como os previstos no artigo 124 da Leu de Propriedade Industrial (como brasões, bandeiras, símbolos e semelhantes).

O procedimento é semelhante ao de registro de patentes (vide post #2) e o registro tem prazo de 10 anos, contato da data de concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, ilimitadamente, mediante pedido do interessado e pagamento da retribuição (assim denominada a taxa de registro).

Uma vez registrada, o uso indevido de marca pode ser objeto de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, no prazo de 5 anos, destacando-se que é possível sua cessão (transferência de propriedade), bem como licenciamento (permissão de uso por terceiros).

Desenho industrial, por sua vez, é "a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial".

Comumente, são encontrados nos setores de eletrodomésticos, veículos e design em geral.

Sua diferença de uma obra de arte, objeto de proteção de 'direito autoral' (que será abordado em post subsequente), é que possui uma função utilitária, enquanto a obra de arte, via de regra, se restringe à estética.

Difere-se do modelo de utilidade ao ponto que não guarda melhoria funcional (como, por exemplo, um motor movido à H2O) - a criação visa a estética, mas, como visto, agregada de utilitarismo.

Os requisitos para registro são:

  • Novidade: não compreendido no 'estado da técnica' (conforme abordado no post anterior, "tudo aquilo tornado acessível ao público");

  • Originalidade: as formas se distinguem visualmente distintiva;

  • Licitude: inexistência de vedação legal específica;

  • Industriabilidade: embora não conste na lei, alguns autores entendem que o registro depende da possibilidade de se industrializar o objeto.

As primeiras fases do procedimento são iguais ao pedido de patente (vide post #2), diferindo-se tão somente no ato de concessão de registro: após a publicação, há imediata concessão do registro, não havendo (via de regra) exame de mérito do pedido - a análise do mérito só é realizada se o INPI for provocado a tanto, por exemplo, por terceiros que se oponham ao pedido.

O prazo de vigência é de 10 anos, contados da data do protocolo do pedido, permitida a prorrogação, pelo mesmo período, três vezes, garantindo-se exclusividade, que, não respeitada, enseja Ação de Indenização por Danos, bem como medida no sentido de obstar a prática.

Assim, encerra-se a (superficial) abordagem acerca Propriedade Industrial, de forma que o post da sequencia tratará sobre Direitos Autorais, outra espécie do género Propriedade Intelectual.

Links da série:

Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Nenhum tag.
Siga
  • LinkedIn - White Circle
  • Facebook
RSS Feed
bottom of page