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ISS fixo Curitiba: eu tenho direito?

O 'ISS fixo' é regime de apuração do Imposto Sobre Serviço (ISS) instituído pelo Município de Curitiba, que confere a possibilidade do contribuinte, ao invés de recolher o equivalente à multiplicação de determinada alíquota sobre uma base de cálculo (via regra, o valor cobrado pelo serviço), pagar um valor fixo do tributo, independentemente da quantidade e/ou valor dos serviços prestados.

Sua previsão legal está nos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 40/2001, onde se encontram os requisitos para usufruto do benefício.

Inicialmente, faculta-se o regime ao profissional autônomo, com a condição única de sua inscrição em cadastro fiscal - neste caso, há diferenciação de valores para os graduados (ou não) em curso superior, a saber:

Profissionais autônomos, com curso superior (referências em relação ao ano de inscrição em cadastro fiscal):

- 1º ano: R$ 1.133,50 - 2º e 3º ano: R$ 680,10

- 4º ano em diante: R$ 1.133,50 Profissionais autônomos, sem curso superior (referências em relação ao ano de inscrição em cadastro fiscal):

- 1º ano: isento

- 2º e 3º ano: R$ 340,05

- 4º ano em diante: R$ 566,74

A grande parte das dúvidas e divergências, contudo, tratam-se das possibilidade de determinadas sociedades profissionais também recolherem nessa modalidade (regime fixo). Para tanto, a lei impõe os seguintes requisitos:

1. Os serviços serem prestados por algum desses profissionais: a) médicos; b) enfermeiros; c) fonoaudiólogos; d) protéticos; e) médicos veterinários; f) contadores e técnicos em contabilidade; g) agentes da propriedade industrial; h) advogados; i) engenheiros; j) arquitetos; l) urbanistas; m) agrônomos; n) dentistas; o) economistas; p) psicólogos e psicanalistas;” q) fisioterapeutas; r) terapeutas ocupacionais; s) nutricionistas; t) administradores; u) jornalistas; v) geólogos; w) biólogos;

2. O exercício das atividades tenha natureza civil (que não é considerado empresário): via de regra, aquele que exerce profissão intelectual de natureza cientifica artístico ou literário. Mesmo que contrate empregados para lhe auxiliar, não será considerado empresário - sua relação com elas será relação interpessoal e não empresarial com seus funcionários;

3. As atividades tenham cunho profissional - não amador; cuja atividade é exercida como profissão, trabalho: atleta profissional;

4. Não constitua elemento de empresa: a prestação do serviço não pode integrar uma atividade empresarial (por exemplo, serviços médicos prestados em um hospital corporativo, com estrutura organizacional típica de empresa - conselhos de administração, participação de acionistas/quotistas não médicos, etc.);

5. As atividades prestadas pela sociedade devem se limitar a apenas um dos serviços referidas no item '1';

6. Não pode haver pessoas jurídicas como sócia - justamente pelo fato de consistir sociedade de cunho civil, e não empresarial;

7. Todos os profissionais da sociedade devem possuir habilitação específica para a prestação do respectivo serviço; e, por fim,

8. Os equipamentos, instrumentos e maquinário da sociedade sejam necessários à realização da atividade fim e usados exclusivamente pelos profissionais habilitados na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.

Preenchidos os requisitos, o contribuinte poderá requerer seu enquadramento, mediante protocolo de requerimento, junto à Prefeitura Municipal, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 dias antes do início do exercício fiscal.

Deferindo-se o requerimento, a sociedade pagará o valor de R$ 1.133,50, quando integrada por sócios com curso superior, e o valor de R$ 566,74, quando constituída por sócios de nível médio, valores que devem ser multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Aparentemente simples, os contribuintes, contudo, têm encontrado grandes óbices ao usufruto do benefício.

É que, diante da grave crise político-econômica que se alastra pelo pais, os cofres públicos de todos os entes federados estão prejudicados, fato que gerou movimento de cerco ao contribuinte, por parte de todos os fiscos.

Nessa esteira, a Prefeitura Municipal de Curitiba, utilizando-se da prerrogativa de que o benefício não tem aplicação automática (ou seja, depende de concessão prévia, mediante conferência dos documentos), tem indeferido requerimentos mediante exigência de requisitos não previstos em lei, dentre eles, em especial, que haja previsão expressa, no contrato social, de que os sócios detém responsabilidade ilimitada (é um contra-senso, uma vez que a sociedade simples/sociedade civil, por lei, é de responsabilidade ilimitada, independente do que conste em contrato).

Por outro lado, tem-se, também, notificado diversos contribuintes acerca de seu desenquadramento do regime.

É importante ressaltar, contudo, que a Prefeitura não detém poder/autonomia para criar/impor requisitos além daqueles previstos em lei, único meio legítimo para introdução de normas no direito brasileiro. Assim, há uma vinculação do órgão à uma: havendo cumprimento dos requisitos, deve-se deferir o benefício, independente de discricionariedade.

Nesse sentido, os contribuintes que verificarem que cumprem os requisitos acima elencados, mas, contudo, tenham seus requerimentos indeferidos ou, ainda, sejam desenquadrados do regime, devem recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que se determinar que a Prefeitura proceda com o enquadramento.

Finalmente, destaca-se que, além da possibilidade de se obter o enquadramento presente/futuro, é possível requerer, de forma retroativa, o tributo recolhido a maior no passado, em razão de indeferimento indevido do recolhimento pelo regime fixo.

Ou seja, caso a sociedade verifique que, por exemplo, no regime fixo, no ano-base de 2016, teria economia de R$ 10.000,00 em relação ao regime de tributação comum, mas que não recolheu pelo regime fixo em razão de indeferimento indevido, nos temos acima, é possível demandar a restituição desses valores.


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