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Propriedade Intelectual: patentes de invenção e de modelo de utilidade (#2)


No post anterior, introduziu-se o que se entende por Propriedade Intelectual, sua estrutura básica (no Brasil) e leis de regência. Ora se iniciará abordagem dos conceitos e procedimentos gerais e cada qual de suas ramificações, iniciando-se pelo registro de patentes e modelos de invenção, integrantes da Propriedade Industrial, regulamentada pela Lei nº 9.279/96.

Inventar é o"ato de criatividade que resulta em objeto, processo ou técnica novos o suficiente para produzir uma mudança significativa na aplicação de tecnologia" (Dicionário Michaelis online).

Nesse sentido, para fins de propriedade industrial, invenção consiste no resultado da inteligência humana atuante no sentido de criar bens desconhecidos, para aplicação industrial.

A invenção se difere da descoberta no sentido de que esta consiste na constatação de algo que já era existente na natureza, enquanto aquela resulta em bem não natural, que guarda como essência a inovação.

O modelo de utilidade, por sua vez, consiste em instrumento, utensílio ou objeto que tem por finalidade o aperfeiçoamento ou melhoria de invenção existente. Por exemplo, integração de função bluetooth em demais aparelhos eletrônicos, como teclados, mouses, celulares, etc.

Nesse sentido, a Lei permite o registro de patentes de invenção e modelos de utilidade que atentam aos seguintes requisitos:

  • novidade: ou seja, desconhecido pela comunidade científica, técnica ou industrial - não compreendido pelo estado da técnica: "tudo aquilo tornado acessível ao público";

  • atividade inventiva: a invenção decorre de um processo de inovação e não simples aplicação de maneira evidente e óbvia de tratamento do que se propõe; e

  • aplicação industrial: não se admite patentes de invenções que não tenham aplicação industrial/comercial.

Por fim, embora não conste expressamente em lei, só poderá ser patenteada a invenção ou modelo de utilidade que não tenha objeto ilícito: ou seja, por mais que o proposta cumpra todos os demais requisitos, caso exista relação com algo definido pela lei como ilegal, não poderá ser objeto de registro.

Os pedidos de registro de patentes são, atualmente, direcionados ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), órgão de âmbito federal competente para análise do pedido, que verifica o cumprimento dos requisitos, bem como realiza a manutenção da patente.

O procedimento é consistido em, basicamente, em quatro etapas:

  1. Depósito: protocolo do pedido, definindo-se, assim, a data a partir da qual será garantida a proteção, caso seja concedido o pedido. Nessa fase, serão analisados todos os requisitos formais, tais como pagamento de taxas, apresentação (ou não) de documentos exigidos, preenchimento de formulário, etc. Caso algum deles esteja pendente, o requerente será notificado para regularizar o processo;

  2. Condições do pedido: superada a fase inicial, relativa à análise de cumprimento de requisitos formais, o processo será submetido à análise de questões relativas às condicionantes do pedido, que delimitam o alcance/abrangência da patente: por exemplo, a patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo. Ou seja, em outros termos, nessa fase se verifica se a proteção requerida corresponde à proteção efetivamente permitida por lei.

  3. Exame do pedido: superadas as duas primeiras fases, após, pelo menos, 18 meses da data de depósito, o INPI tornará o pedido público, a fim de que terceiros possam se opor. Então, o pedido será analisado, considerando, nesse momento, o cumprimento ou não dos requisitos próprios da patente: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e objeto lícito. Expede-se, então, parecer.

  4. Concessão do pedido: após o exame, mediante expedição de parecer, é proferida decisão, deferindo ou não o registro da patente - concedida, a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos, contados da data de depósito, sem possibilidade de prorrogação. Considerando, contudo, que o processo de patentes é por vezes muito demorado, estabelece-se prazo mínimo de usufruto/vigência, a contar da data de concessão: 10 anos para a patente de invenção e 7 anos para a patente de modelo de utilidade. O detentor da patente deverá recolher retribuição (taxa) anual após o terceiro ano da concessão.

A parente pode ser extinta em cinco hipóteses::

  • Findo prazo de vigência;

  • Renúncia: o titular pode renunciar aos direitos sobre a patente;

  • Caducidade: após três anos de concessão da patente, caso haja alguma irregularidade com o pedido - relativa a abuso de direito, o INPI pode conceder licença a terceiros para usufruirem da invenção/modelo de utilidade, devendo, nesse ínterim, o titular promover o saneamento das irregularidades. Depois de 2 anos de concedida licença compulsória, caso não seja sanado abuso de direito, extingue-se a patente.

  • Falta de pagamento da retribuição anual;

  • Não possuir representante no território nacional.

Evidentemente, não se trata de um procedimento simples e/ou rápido, sendo a explanação acima mera síntese de seus principais aspectos. Embora não haja exigência legal, é importante que os interessados busquem profissionais especializados, evitando se aventurarem no procedimento sem assessoria competente: o processo regular já é extremamente moroso, e não há qualquer movimento no sentido de lhe garantir celeridade: o acato da morosidade é expressão do real interesse do requerente em ver registrada sua patente, assegurando que a proteção só seja conferida aqueles que realmente detenham reais direitos sobre a coisa, evitando-se, assim, abusos.

No próximo post da série, abordar-se-á o registro de desenho industrial e de marcas, também integrantes da Propriedade Industrial.

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