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Isenção do ITBI na integralização de capital social por meio imóveis

A Constituição Federal (artigo 156, §2ª, inciso I) e o Código Tributário Nacional (artigo 36) prevêem a isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis nas operações de integralização de capital social (ou seja, pagamento do capital subscrito na constituição ou ato societário de aumento de capital), bem como nas operações de transmissão de bens ou direitos decorrentes fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Ressalva-se, à isenção, as operações realizadas pela pessoa jurídica que tenha por atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, considerando-se a preponderância quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica, nos 2 anos anteriores e subseqüentes à operação, decorrer de referida atividade.

O Código Tributário prevê, ainda, como se verificará a preponderância ou não, no caso de empresas que ainda não tenham 2 anos de atividade: levar-se-á em conta os 3 primeiros anos seguintes à data da operação - somente se verificada a preponderância, o Município em questão, então, deverá proceder com o lançamento e cobrança do tributo.

Assim, tem-se que, nos termos da Constituição e da Lei, há o direito à isenção a todas as pessoas jurídicas, que poderão, entretanto, serem obstadas de usufruir do benefício se tiverem atividade preponderantemente imobiliária ou, ainda, cobradas (em momento futuro) caso se verifique, nos 3 primeiros anos de atividade, referida preponderância.

Ocorre que, em razão de responsabilidade atribuída por lei, os agentes de registros públicos só procedem com as respectivas averbações de alienações imobiliárias após apresentadas as guias de recolhimento de ITBI ou documento que comprove isenção.

Ou seja, de forma prévia aos procedimentos registrais, é necessário o requerimento de expedição de certidão de isenção de ITBI perante o Município competente.

Por conta dessa peculiaridade, que se agrava pelo forma de constituição do tributo (procedimento em que o contribuinte fornece informações acerca da operação ao fisco, e este determina o valor do tributo a pagar - tecnicamente, denominado 'lançamento por declaração'), os municípios, de todo o território nacional, valem-se da necessidade de seu 'aval' para imporem seus entendimentos acerca do tema, que, muitas vezes, não estão de acordo com a lei e com a jurisprudência pátria.

Os procedimentos de expedição de certidão de isenção perante o Município de Curitiba, por exemplo, comumente encontram óbice em dois entraves:

1. A prefeitura exige que a empresa tenha, pelo menos, 2 anos de atividade - em clara negação de vigência da previsão legal de que empresas novas serão avaliadas, em relação a preponderância ou não de atividade imobiliária, nos 3 anos subsequentes à operação; e

2. Entende-se que a empresa deve possuir alguma atividade empresarial, o que representa óbice, por exemplo, a operações de estruturação de holdings patrimoniais/familiares, cujo objetivo é tão somente organizar e proteger determinados bens, sem que a empresa mantenha atividades. Alega, o Município de Curitiba, que a isenção teria por finalidade incentivar a atividade econômica, propósito que não estaria sendo cumprido, nessa hipótese.

Ocorre que, além de inovar por meio de imposição de requisitos inexistentes na legislação, o ente também viola disposição expressa da lei, uma vez que o Código Tributário, em seu artigo 111, inciso II, determina que a legislação que trata de isenções deve ser interpretada de forma literal - ou seja, não se deve buscar sua finalidade, contexto ou outro método interpretativo.

Nesse sentido, os únicos requisitos passíveis de imposição ao contribuinte são aqueles previstos em lei, acima mencionados, a saber: a) ocorrência de alguma das operações previstas em lei (integralização ou operações de transmissão de bens ou direitos decorrentes fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica); b) não preponderância de atividade imobiliária nos 2 anos anteriores e subsequentes, para empresas com atividade há 2 ou mais anos, ou nos 3 anos subsequentes à operação, para empresas com atividade há menos de 2 anos.

Os contribuintes que se encontrem nessa situação tem, assim, algumas alternativas, dentre elas: a) propor medidas legais preventivas, antes de se realizar a operação, determinando-se que o ente expeça a certidão de isenção; b) após a negativa do município, propor medidas legais repressivas do ato ilegal/inconstitucional, procurando-se, em ambos os casos, a aplicação exclusiva dos requisitos previstos na Constituição e no Código Tributário.

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